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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.785.267

Homicídio culposo na direção de veículo automotor

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio culposo na direção de veículo automotor
  • Agravante de crime praticado contra criança (art. 61, II, "h", do CP)
  • Regime fechado fixado
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302, § 3º, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). AGRAVANTE DE CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA (ART. 61, II, "H", DO CP). REGIME FECHADO FIXADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para fixar o regime inicial fechado no cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu, condenado por três homicídios culposos na direção de veículo automotor, com circunstâncias judiciais negativas reconhecidas e agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, diante do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é compatível com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, apesar de a pena privativa final ter sido concretizada em 8 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o quantum da reprimenda, a reincidência ou não do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal.

4. No caso concreto, o réu foi condenado a 8 anos de reclusão pela prática de três homicídios culposos, sendo reconhecidas como desfavoráveis as circunstâncias e consequências do crime, além da incidência da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, pelo fato de uma das vítimas ser uma criança.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial mais gravoso quando há circunstâncias judiciais negativas devidamente fundamentadas, ainda que a pena imposta não supere 8 anos de reclusão.

6. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática agravada, que encontra respaldo na jurisprudência dominante do STJ. O regime inicial fechado é o mais compatível com a gravidade do crime e com as balizas previstas no art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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