TSTAg-RRAg 0010252-87.2020.5.15.0044
Turno ininterrupto de revezamento: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Direito Previdenciário
- Turno ininterrupto de revezamento
- Horas extras
- Compensação de jornada
- Norma coletiva
- Intervalo intrajornada
- Intervalo interjornadas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.546/2011. PRECLUSÃO. OMISSÃO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Agravo contra a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 3. No caso, quanto aos temas Turno Ininterrupto de Revezamento, Horas Extras, Compensação de Jornada, Norma Coletiva - Aplicabilidade Cumprimento, Intervalo Intrajornada, Intervalo Interjornadas e Adicional Noturno, o óbice erigido pelo Tribunal Regional, a saber, o desatendimento das exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT ante a transcrição de extenso trecho do acórdão recorrido, abordando diversas questões, sem a individualização do prequestionamento das diversas teses jurídicas objeto do apelo, foi confirmado pela decisão monocrática e não foi enfrentado no agravo. 4. Sinale-se ainda que, quanto ao tema descontos previdenciários/regime de desoneração da folha de pagamento/aplicação da Lei n. 12.546/2011, na decisão, o Desembargador responsável pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista entendeu prejudicada a análise do indigitado tema, de modo que não realizou o mencionado Juízo de admissibilidade. Caberia à ré, portanto, opor embargos declaratórios daquele despacho, buscando uma decisão de admissibilidade a quo quanto ao tema não analisados, e não o fazendo, incidiu em preclusão. Agravo de que não se conhece. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. 1. Agravo contra a decisão monocrática do Relator que deu provimento ao recurso de revista da ré para julgar improcedente o pedido de dano extrapatrimonial. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se devido, no caso, o dano extrapatrimonial ao autor. 3. No caso, conforme mencionado na decisão agravada, o Tribunal Regional, mesmo sem a indicação de elementos concretos que demonstrem, de forma específica, os prejuízos suportados pelo autor em face da jornada excessiva, concluiu pela condenação da ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais. 4. Não obstante, repisa-se que prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nos casos em que o empregado é submetido a jornadas de trabalho extenuantes, esse fato, por si só, não enseja o direito à indenização por dano existencial, porquanto se revela indispensável que, nos termos do art. 818, I, da CLT, o autor da ação demonstre a efetiva existência de prejuízos, não se cogitando de dano in re ipsa. 5. Em tal contexto, conclui-se que correta à decisão monocrática que deu provimento ao recurso da ré para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente o pedido de dano extrapatrimonial por entender que a Corte Regional, ao confirmar a condenação ao pagamento de indenização por dano existencial, com base na presunção de que a jornada extraordinária causou dano ao seu modo de vida pessoal, familiar e social, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo interposto pela ré; e II - conhecer do agravo interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2026.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator