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Jurisprudências

STFARE 1.609.359 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Tributário
  • Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
  • Crime contra a ordem tributária
  • Inépcia da denúncia
  • Não ocorrência
  • Crime formal
  • Desnecessidade de constituição definitiva do crédito tributário

Ementa

Direito penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime contra a ordem tributária. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Art. 1°, V, da Lei n° 8.137/1990. Crime formal. Desnecessidade de constituição definitiva do crédito tributário. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo em processo de crime contra a ordem tributária (art. 1º, V, da Lei 8.137/1990).

2. O recurso extraordinário com agravo alegava violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, e a inépcia da denúncia, além da necessidade de constituição definitiva do crédito tributário.

3. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por ausência de repercussão geral, necessidade de reexame de matéria fático-probatória e legislação infraconstitucional, e ofensa reflexa à Constituição.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação a princípios constitucionais como devido processo legal, contraditório e ampla defesa, quando depende da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa e não atende aos requisitos de repercussão geral; (ii) saber se a alegação de inépcia da denúncia é superada pela superveniência de sentença penal condenatória; (iii) saber se o crime previsto no art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990 exige a constituição definitiva do crédito tributário; e (iv) saber se a revisão das premissas fáticas e da legislação infraconstitucional é possível em recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. A verificação de alegada ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada pressupõe a análise de normas infraconstitucionais, o que torna a violação reflexa e não atende aos requisitos de repercussão geral, conforme Tema nº 660.

6. A alegação de inépcia da denúncia é superada com a superveniência da sentença penal condenatória.

7. O crime descrito no artigo 1º, V, da Lei 8.137/90, é formal, consumando-se no instante em que o agente deixa de emitir a nota fiscal, dispensando a constituição definitiva do crédito tributário e não se aplicando a Súmula Vinculante 24.

8. A revisão das premissas fáticas e da legislação infraconstitucional adotadas pela Corte de origem é inviável em recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279/STF.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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