STFARE 1.609.359 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Crime contra a ordem tributária
- Inépcia da denúncia
- Não ocorrência
- Crime formal
- Desnecessidade de constituição definitiva do crédito tributário
Ementa
Direito penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime contra a ordem tributária. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Art. 1°, V, da Lei n° 8.137/1990. Crime formal. Desnecessidade de constituição definitiva do crédito tributário. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo em processo de crime contra a ordem tributária (art. 1º, V, da Lei 8.137/1990).
2. O recurso extraordinário com agravo alegava violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, e a inépcia da denúncia, além da necessidade de constituição definitiva do crédito tributário.
3. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por ausência de repercussão geral, necessidade de reexame de matéria fático-probatória e legislação infraconstitucional, e ofensa reflexa à Constituição.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação a princípios constitucionais como devido processo legal, contraditório e ampla defesa, quando depende da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa e não atende aos requisitos de repercussão geral; (ii) saber se a alegação de inépcia da denúncia é superada pela superveniência de sentença penal condenatória; (iii) saber se o crime previsto no art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990 exige a constituição definitiva do crédito tributário; e (iv) saber se a revisão das premissas fáticas e da legislação infraconstitucional é possível em recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. A verificação de alegada ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada pressupõe a análise de normas infraconstitucionais, o que torna a violação reflexa e não atende aos requisitos de repercussão geral, conforme Tema nº 660.
6. A alegação de inépcia da denúncia é superada com a superveniência da sentença penal condenatória.
7. O crime descrito no artigo 1º, V, da Lei 8.137/90, é formal, consumando-se no instante em que o agente deixa de emitir a nota fiscal, dispensando a constituição definitiva do crédito tributário e não se aplicando a Súmula Vinculante 24.
8. A revisão das premissas fáticas e da legislação infraconstitucional adotadas pela Corte de origem é inviável em recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279/STF.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.