STJAgRg no HC 1.097.580
Associação para o tráfico: tráfico privilegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico
- Tráfico privilegiado
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, com apreensão de elevada quantidade e variedade de entorpecentes, arma de fogo, carregadores, munições e rádio comunicador, em localidade notoriamente dominada por organização criminosa, com embalagens ostentando inscrições da facção.
3. Pretensão. Absolvição quanto ao art. 35 da Lei 11.343/2006 por ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo e, por consequência, reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação, com afastamento do tráfico privilegiado, fixação do regime inicial fechado e negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, absolver o paciente do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), quando as instâncias ordinárias afirmaram, com base no acervo probatório, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo; e (ii) saber se a condenação por associação para o tráfico obsta o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por evidenciar dedicação a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, reconheceram a associação para o tráfico com base em elementos concretos (quantidade e variedade de drogas, arma de fogo, rádio comunicador, local dominado por organização criminosa e inscrições nas embalagens), o que afasta a alegação de ausência de estabilidade e permanência. O revolvimento fático-probatório é inviável em habeas corpus.
7. A condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 revela dedicação a atividades criminosas, sendo incompatível com o tráfico privilegiado, razão pela qual não incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei, conforme jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar condenação por associação para o tráfico afirmada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos. 2. A condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 impede a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, por evidenciar dedicação a atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 35 e 40, IV; CP, art. 33, § 2º, a; CPP, art. 387, § 2º; CF/1988, art. 105, I, e.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 764.530/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 628.836/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18.02.2021; STJ, AgRg no HC 626.513/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 16.11.2021.
Tese
1. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar condenação por associação para o tráfico afirmada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos. 2. A condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 impede a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, por evidenciar dedicação a atividades criminosas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.