STJAgInt no AREsp 3.024.124
Locação comercial: ausência de "habite-se"
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Locação comercial
- Ausência de "habite-se"
- Descumprimento contratual pelo locador
- Inexigibilidade dos aluguéis
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE "HABITE-SE". DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO LOCADOR. INEXIGIBILIDADE DOS ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de debate e decisão pelo Tribunal de origem acerca do conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados (arts. 421 e 422 do Código Civil) impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige que no recurso especial seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício que, uma vez constatado, poderia dar ensejo à supressão de grau. A ausência de tal alegação obsta a aplicação do instituto.
3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a ausência do "habite-se" não impediu o exercício da atividade comercial pelos locatários e que estes estavam inadimplentes. A revisão de tais conclusões para acolher a tese de infração contratual pelo locador demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.