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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.728.059

Compra e venda de imóvel: alienação fiduciária

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/1997. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 1.095/STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito ou de obtenção de efeitos infringentes.

2. A alegação de decisão surpresa ou cerceamento de defesa foi afastada pelas instâncias ordinárias, que consignaram estar o feito suficientemente instruído e que a sentença não se apoiou em documentos reputados tardios, sendo inviável a revisão dessas conclusões em recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

3. Tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel com escritura pública e alienação fiduciária regularmente registrada, aplica-se o regime da Lei 9.514/1997, afastando-se o CDC, nos termos do entendimento consolidado no Tema 1.095/STJ, sendo inaplicável a restituição integral das parcelas fora dos procedimentos legais próprios.

4. A divergência jurisprudencial não se caracteriza quando ausente o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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