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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.032.993

Homologação de plano de recuperação extrajudicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e ausência de dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia diz respeito a pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial, com discussão sobre quórum, legitimidade de credores e limite do controle judicial ao âmbito da legalidade.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou o plano, após nomeação de administrador judicial e realização de perícia contábil.

4. A Corte de origem manteve a homologação por cumprimento das exigências legais, preenchimento do quórum e legitimidade dos credores, afastando a análise econômica do plano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 113, 422 e 884 do Código Civil e 43, 47 e 163, § 3º, II, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame fático-probatório; (iii) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao controle de legalidade do plano e abuso de direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e objetivo, as questões delimitadoras da lide, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos incapazes de infirmar o julgado.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para modificar conclusões sobre quórum, legitimidade dos créditos e inexistência de pessoas relacionadas no art. 43 da Lei n. 11.101/2005.

8. Incide a Súmula n. 83, uma vez que ao Judiciário cabe apenas o controle de legalidade, vedada a incursão no conteúdo econômico do plano, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ.

9. Não há dissídio jurisprudencial, por ausência de identidade fático-jurídica e de exame do mesmo dispositivo de lei federal, sem o devido cotejo analítico, inviabilizando o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

10. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de modo claro as questões essenciais da controvérsia (art. 1.022 do CPC/2015). 2. É inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. O dissídio jurisprudencial exige identidade fático-jurídica e cotejo analítico em relação ao mesmo dispositivo de lei federal".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 43, 47, 163, § 3º, II; CPC, arts. 1.022 e 1.021, § 4º; CC, arts. 113, 422 e 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de modo claro as questões essenciais da controvérsia (art. 1.022 do CPC/2015). 2. É inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. O dissídio jurisprudencial exige identidade fático-jurídica e cotejo analítico em relação ao mesmo dispositivo de lei federal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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