TSTAg-Ag-AIRR 650-88.2010.5.09.0303
Adicional regional: inclusão na base de cálculo do adicional de periculosidade
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Adicional regional
- Inclusão na base de cálculo do adicional de periculosidade
- Norma coletiva
- Preclusão
- Óbice processual
- Ausência de repercussão geral
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL REGIONAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. PRECLUSÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. De início, quanto à alegação de contrariedade ao que foi decidido no Tema 1046/STF, necessário pontuar que o óbice processual consignado no acórdão da Turma desta Corte (preclusão) não se insere nas hipóteses da Controvérsia nº 50.012 (ausência de transcendência, art. 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho, art. 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade, Súmula nº 422, do TST), encaminhada ao e. STF com o objetivo de manifestação da Suprema Corte quanto à possibilidade de superação dos óbices processuais em destaque para a aplicação de tese jurídica de natureza vinculante. Superado esse ponto, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da preclusão. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Competência da Justiça do Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional