STJREsp 2.007.164
Decreto municipal em confronto com constituição estadual
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Processo Penal
- Decreto municipal em confronto com constituição estadual
- Competência para legislar
- Interesse de agir
- Necessidade de pronunciamento jurisdicional
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERTIDO EM ESPECIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO MUNICIPAL EM CONFRONTO COM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERTIDO EM ESPECIAL PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o agravo em recurso extraordinário, negou provimento a ele com base no fundamento de que o acórdão impugnado resolveu a questão com base em normas infraconstitucionais relativas às condições da ação. Diante disso, com fulcro no art. 1.033 do CPC, converteu o recurso extraordinário em especial e o remeteu para o Superior Tribunal de Justiça.
2. O interesse de agir é uma das condições da ação e representa a necessidade concreta e atual de provocar a jurisdição para obter uma tutela útil, adequada e necessária.
3. A parte recorrente afirma que o Decreto Municipal n. 8.606/2019 invadiu a competência legislativa de norma federal. Tal fato dispensa a análise do conteúdo das Leis Federais nºs: 9.074/95 e 11.445/2007, haja vista que a ofensa à repartição de competência legislativa já configuraria violação do art. 21, inciso XX e 22, inciso XXVII da CF/88.
4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento segundo o qual, em se tratando de leis locais que usurpam a competência legislativa da União, a controvérsia é de natureza constitucional e não, legal.
5. No caso, configurado o interesse de agir da parte ora recorrente, haja vista a necessidade de pronunciamento jurisdicional sobre a usurpação ou não da competência legislativa pelo Decreto Municipal n. 8.606/2019.
6. Recurso extraordinário convertido em especial provido para atestar a existência de interesse de agir da ABCON - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS CONCESSIONARIAS PRIVADAS DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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