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Jurisprudências

TSTEmb-RR 829-51.2021.5.08.0210

Auxílio-alimentação: natureza jurídica

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Auxílio-alimentação
  • Natureza jurídica
  • Alteração por norma coletiva
  • Inaplicabilidade aos contratos de trabalho em curso
  • Ressalva de entendimento pessoal do relator
  • TST, Súmula 51, I

Ementa

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. JURISPRUDÊNCIA DA SDI-1. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos interpostos pela Reclamante contra acórdão de Turma do TST, em que afirmado que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação por norma coletiva é válida e alcança os empregados anteriormente admitidos, por força da jurisprudência vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, por meio de norma coletiva, é válida e se aplica aos contratos de trabalho em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O entendimento deste Relator , amparado no Tema 1046 do STF, é no sentido da validade da norma coletiva que altera a natureza jurídica do auxílio-alimentação, por se tratar de parcela de caráter estritamente patrimonial, não compreendida entre os direitos absolutamente indisponíveis, o que afastaria a restrição à autonomia negocial coletiva. A negociação naturalmente abarca, inclusive, os contratos de trabalho em que o trabalhador já recebia a parcela com natureza salarial, porquanto não se aplicam à autocomposição as regras de imutabilidade contratual lesiva características de ajustes individuais, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 51, I, do TST. 2. Contudo , esta Subseção, por maioria, no julgamento do E-RR-326-21.2010.5.04.0018 e do Ag-E-RR 166-08.2014.5.09.0053, ocorrido na sessão ordinária de 18/12/2025, ambos de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, pacificou o entendimento de que a alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação - seja pela adesão da empregadora ao PAT, seja pela previsão em instrumento coletivo da participação do empregado no custeio do benefício -, não atinge os empregados que já percebiam a parcela com caráter salarial, nos termos da OJ 413 da SDI-1 do TST, não se aplicando a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. 3. Assim, por disciplina judiciária e com ressalva de entendimento pessoal do Relator, os embargos comportam provimento para deferir ao empregado as diferenças de auxílio-alimentação e reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e providos. Tese de julgamento: "A alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, por meio de norma coletiva, não alcança os empregados que já recebiam a parcela com caráter salarial, em observância à Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST, não se cogitando de aplicação da jurisprudência firmada no Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 413 da SDI-I. TST, Súmula 51, I. STF, Tema 1046.

Tese

"A alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, por meio de norma coletiva, não alcança os empregados que já recebiam a parcela com caráter salarial, em observância à Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST, não se cogitando de aplicação da jurisprudência firmada no Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 413 da SDI-I. TST, Súmula 51, I. STF, Tema 1046.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por contrariedade à OJ 413 da SBDI-1, do TST e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional, no pertinente às diferenças de auxílio-alimentação e reflexos.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Transcendência

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