TSTAg-RRAg-RRAg 0010970-18.2022.5.18.0081
Resposabilidade subsidiária: tomador de serviços
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Resposabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Limitação da condenação ao valor dado à causa
- Ressalva válida na petição inicial
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPOSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST E COM O TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA. RESSALVA VÁLIDA NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, a decisão regional que manteve a sentença que condenou a Reclamada, tomadora dos serviços, de forma subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação, decidiu em harmonia com os termos da Súmula nº 331, IV, do TST, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 333 do TST. No mesmo sentido, a tese fixada pelo STF no Tema 725 de repercussão geral. II. No que se refere ao tema “limitação da condenação”, verifica-se que a parte apresentou o valor de cada pedido na petição inicial, mas estabeleceu tal valor era uma estimativa, por não possuir acesso prévio a todas as informações necessárias para a uma efetiva liquidação de valores, asseverando que “os documentos necessários à apuração exata dos valores ora pleiteados encontram-se em poder da reclamada, tais como holerites, espelhos de ponto, aviso de férias e ficha de atualização salarial, razão pela qual a autora atribui valor aos pedidos de forma genérica, com amparo no art. 324, III do CPC”. III. Considerando a ressalva apresentada na exordial, verifica-se que a não limitação da condenação aos valores fixados no pedido está de acordo com o art. 324 do CPC, bem como com o entendimento desta Quarta Turma. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa, no particular. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator