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Jurisprudências

STJREsp 2.245.509

Violação dos arts. 1º e 7º, caput e inciso III, ambos da lei n. 7.492/1986, e 59 do CP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 7º, CAPUT E INCISO III, AMBOS DA LEI N. 7.492/1986, E 59 DO CP. EMISSÃO DE DEBÊNTURES SEM LASTRO. PROJETO FINAM. ATIPICIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUDAM COMO AUTARQUIA DE DESENVOLVIMENTO. REGULAÇÃO PELA CVM. INADEQUAÇÃO DO TIPO DO SISTEMA FINANCEIRO. ADEQUAÇÃO À ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSUNÇÃO COMO FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. DOSIMETRIA. RESTABELECIMENTO DE VETORIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.

1. A incidência dos delitos do sistema financeiro pressupõe enquadramento do agente como instituição financeira ou sua equiparação, com exercício de atividade de captação, intermediação ou aplicação de recursos de terceiros, não bastando a emissão de valores mobiliários sujeita à regulação do mercado de capitais.

2. A fraude relacionada a recursos dos fundos regionais de desenvolvimento possui natureza de incentivo fiscal, amoldando-se à ordem tributária e afastando, em regra, os tipos do sistema financeiro.

3. No caso, a emissão de debêntures sem lastro ocorreu em projeto financiado com recursos do FINAM, operado sob supervisão da SUDAM. O Tribunal de origem absolveu por atipicidade, destacando que a SUDAM é autarquia de desenvolvimento e que a empresa beneficiária possui objeto industrial, sem atividade típica de instituição financeira. A regulação da emissão pela CVM não autoriza equiparação.

4. Há consunção quando a conduta imputada se apresenta como meio necessário e subordinado à prática de delito fim, absorvendo-se o fato-meio e seus efeitos. A simulação de lastro funcionou como meio para a habilitação e liberação de numerário no contexto de incentivo fiscal.

5. A revisão de dosimetria para restabelecer vetoriais negativas e recompor frações de exasperação demanda reexame da moldura fático-probatória fixada, providência inviável no recurso especial.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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