STFARE 1.567.490 AgR
Organização criminosa: lavagem de dinheiro
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Lavagem de dinheiro
- Tráfico de influência
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Organização criminosa. Lavagem de dinheiro. Tráfico de influência. Art. 2º da Lei 12.850/2013. Art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998. Art. 332, parágrafo único, do Código Penal. Declinação de competência para a Vara de Delitos de Organização Criminosa. Art. 49-A, § 3º, da Lei Estadual 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará).
I. Caso em exame:
1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do tribunal estadual que negou provimento ao recurso em sentido estrito deduzido pelo ora agravante.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir:
4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.
5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.
6. Matéria de direito local. Incidência da Súmula 280/STF.
7. Precedentes.
IV. Dispositivo:
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.