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Jurisprudências

STJREsp 2.251.047

Madao de segurança: contribuição previdenciária patronal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MADAO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CUSTEIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO E NOS PERÍODOS DE DESCANSO SEMANAL. INCLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A LEI E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.

1. Tendo em vista a ausência de prequestionamento dos arts. 156, inciso II, e 168, inciso I, do CTN, do art. 74 da Lei n. 9.430/1991 e do art. 66, § 2º, da Lei n. 8.383/1991, o conhecimento do recurso, na parte, encontra óbice na Súmula n. 282 do STF.

2. Os incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/1991 estabelecem o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos como a base de cálculo da contribuição social sobre a folha de salários (ou contribuição previdenciária patronal), enquanto o § 6º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 prevê o custeio da aposentadoria especial com os recursos provenientes do recolhimento dessa contribuição, com adoção de alíquotas majoradas nas hipóteses em que as atividades exercidas pelos empregados e trabalhadores os submetam ao contato com agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.

3. Conforme pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide a contribuição previdenciária patronal sobre todas as remunerações pagas, no mês, aos empregados e trabalhadores, como as verbas relacionadas ao décimo-terceiro, às férias e às destinadas à remuneração do descanso semanal. Precedentes.

4. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está em conformidade com a lei e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Recurso especial conhecido, em parte, e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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