STJAgInt no AREsp 3.229.703
Plano de saúde: bloqueio de valores em cumprimento provisório de sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Bloqueio de valores em cumprimento provisório de sentença
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença que determinou bloqueio de valores e expedição de alvará para custear cirurgia.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o bloqueio de valores como medida coercitiva proporcional e adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é caso de afastar a Súmula n. 182 do STJ, com o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se o bloqueio judicial em cumprimento provisório de obrigação de fazer é legal à luz dos arts. 805 e 139, IV, do CPC e 1º da Lei n. 9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por suficiente a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
6. A pretensão de afastar o bloqueio, à luz dos arts. 139, IV, e 805 do CPC, demanda reexame do acervo fático-probatório quanto ao descumprimento da obrigação, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegada violação do art. 1º da Lei n. 9.656/1998 não foi debatida no acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afastada a Súmula n. 182 do STJ diante da impugnação específica e reconsiderada a decisão com base no art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A revisão da medida de bloqueio, sob os arts. 139, IV, e 805 do CPC, esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. A violação do art. 1º da Lei n. 9.656/1998 não foi prequestionada, incidindo a Súmula n. 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 805, 297, caput e parágrafo único, 1.021, § 4º; CF, art. 105, III, a; RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º; Lei n. 9.656/1998, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. Afastada a Súmula n. 182 do STJ diante da impugnação específica e reconsiderada a decisão com base no art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A revisão da medida de bloqueio, sob os arts. 139, IV, e 805 do CPC, esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. A violação do art. 1º da Lei n. 9.656/1998 não foi prequestionada, incidindo a Súmula n. 282 do STF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.