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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.015.598

D ireito processual penal: competência

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

D IREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. PREVALÊNCIA SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que fixou tese no Tema Repetitivo n. 1186, afirmando que a condição de gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, afastando automaticamente a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à competência das Varas Criminais Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes, instaladas nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão ao não mencionar expressamente a competência das Varas Criminais Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes, instaladas nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, para julgamento de crimes contra crianças e adolescentes.

III. Razões de decidir

4. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 1186 foi clara ao afirmar que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, prevalecendo sobre a questão etária, e que a Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, até a instalação de Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes, os processos que apuram crimes praticados contra crianças e adolescentes devem tramitar nas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

6. Não há omissão no acórdão, pois a questão da competência das Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes foi devidamente abordada em conformidade com o art. 23 da Lei n. 13.431/2017.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.

2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente.

3. Até a instalação de Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes, os processos que apuram crimes praticados contra crianças e adolescentes devem tramitar nas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.340/2006, art. 13; Lei n. 13.431/2017, art. 23.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26.10.2022.

Tese

1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.

2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente.

3. Até a instalação de Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes, os processos que apuram crimes praticados contra crianças e adolescentes devem tramitar nas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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