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Jurisprudências

TSTAIRR 4527-92.2015.5.12.0039

Adicional de periculosidade: base de cálculo

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRABALHADOR NÃO ENQUADRADO COMO ELETRICITÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional registrou expressamente que o reclamante exercia atividades de instalação e reparo de linhas telefônicas, concluindo que não se equipara à categoria profissional dos eletricitários para fins de incidência da regra excepcional prevista na parte final da Súmula 191 do TST. Assentou, ainda, que a base de cálculo do adicional de periculosidade deveria observar o disposto no art. 193, §1º, da CLT, incidindo apenas sobre o salário-base. A pretensão recursal de enquadramento do reclamante na hipótese da OJ 347 da SDI-1 do TST demandaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório acerca das atividades efetivamente desempenhadas e do grau de exposição ao sistema elétrico de potência, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. O TRT foi categórico ao afastar a similitude entre as funções desempenhadas pelo autor e aquelas exercidas pelos eletricitários. Assim, não há como reformar a decisão regional sem revolvimento probatório. Também não prospera a alegação de violação ao art. 7º, XXVI, da CF. O Regional não negou validade às normas coletivas, mas apenas interpretou seu alcance em consonância com a moldura fática delineada nos autos e com o entendimento de que o reclamante não se enquadrava na categoria especial dos eletricitários. Logo, inexiste afronta direta e literal ao dispositivo constitucional invocado. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. SÚMULA 338 DO TST. INAPLICABILIDADE. PROVA DOCUMENTAL E CONFISSÃO DO AUTOR. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional examinou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela validade dos controles de jornada, registrando que os espelhos de ponto continham horários variáveis, anotação de labor extraordinário e compatibilidade com os registros dos sistemas CLICK e WebLince. O TRT consignou, ainda, que o próprio reclamante admitiu em depoimento que o sistema CLICK registrava integralmente a jornada laborada, inclusive horas extras, bem como reconheceu que a dinâmica laboral permaneceu substancialmente inalterada durante o contrato. A partir dessas premissas, afastou a aplicação da Súmula 338 do TST e rejeitou a jornada declinada na inicial. Nesse contexto, a alegação de incorreta distribuição do ônus da prova não subsiste. O Tribunal Regional não decidiu a controvérsia com fundamento exclusivo na ausência de prova do reclamante, mas sim mediante valoração do conjunto documental e oral produzido nos autos, inclusive a confissão do autor. A reforma da decisão exigiria nova análise das provas relativas à validade dos controles de jornada e à efetiva prestação de horas extras, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência . Agravo de instrumento não provido. DESCONTOS SALARIAIS. RESSARCIMENTO DE VALORES. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante não produziu prova apta a demonstrar a irregularidade dos descontos efetuados sob as rubricas "adiantamento de produção" e "parcelas a deduzir", ressaltando que as alegações recursais não ultrapassaram o campo meramente argumentativo. Além disso, o TRT consignou que a tese recursal relativa à natureza dos descontos constituiu inovação recursal, bem como destacou que a cláusula normativa invocada pelo autor não era suficiente, por si só, para infirmar a conclusão alcançada na origem. A modificação desse entendimento pressuporia revolvimento do conjunto probatório, especialmente dos documentos salariais e da prova oral produzida, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência . Agravo de instrumento não provido. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT registrou que o reclamante não apresentou parâmetros objetivos mínimos capazes de demonstrar os alegados prejuízos mensais, tampouco comprovou divergência entre os serviços efetivamente realizados e os valores pagos sob a rubrica "gratificação de desempenho". O acórdão consignou, ainda, que os relatórios do sistema CLICK continham detalhamento das atividades realizadas pelo empregado e que a prova testemunhal produzida revelou-se inconsistente frente ao restante do acervo probatório. Dessa forma, a conclusão regional decorreu da análise concreta das provas produzidas nos autos. Assim, a pretensão de reforma esbarra na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência . Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional interpretou as normas coletivas aplicáveis e concluiu que o auxílio-alimentação era devido apenas quando a jornada excedesse às 20h, afastando sua incidência em sábados, domingos e períodos de férias. A pretensão recursal pressupõe interpretação diversa das cláusulas coletivas e revisão da moldura fática estabelecida pelo Regional quanto às jornadas efetivamente cumpridas, providências incompatíveis com a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT concluiu que os valores pagos pela utilização do veículo próprio possuíam natureza indenizatória, porquanto destinados ao custeio do automóvel utilizado na prestação dos serviços, e não como contraprestação pelo trabalho prestado. A Corte Regional consignou, ainda, que os valores pagos observavam os parâmetros fixados nas normas coletivas e que o reclamante não comprovou eventual insuficiência dos importes recebidos. A reforma da decisão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DA JORNADA EXAUSTIVA E CONDIÇÕES DE TRABALHO PRECÁRIAS NÃO COMPROVADAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT registrou expressamente a ausência de prova de dano moral ou existencial decorrente da jornada praticada ou das alegadas condições inadequadas do ambiente de trabalho. A Corte Regional destacou, inclusive, que o próprio reclamante admitiu em depoimento a existência de banheiro no local e condições razoáveis de conservação do ambiente, circunstâncias incompatíveis com a tese de dano moral indenizável. Desse modo, eventual conclusão diversa demandaria nova incursão sobre os elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento, quanto a todos os temas impugnados; II - nos termos da IN 40/2016 do TST, não examinar os temas denegados alusivos à "multa convencional" e aos "índices de atualização e correção monetária" que constaram do recurso de revista, mas não foram objeto do agravo de instrumento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Multa Prevista em Norma Coletiva; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Liquidação / Cumprimento / Execução; Adicional de Produtividade

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