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Jurisprudências

STFARE 1.562.745 AgR

Adicional de tempo de serviço: entendimento do tribunal a quo de que tem natureza salarial

Relator(a): Vice-presidente

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Adicional de tempo de serviço
  • Entendimento do tribunal a quo de que tem natureza salarial
  • Integração base de cálculo do adicional noturno
  • Inexistência de ofensa direta à constituição
  • Alegação de violação ao tema 1046 da repercussão geral
  • Ausência de aderência

Ementa

Direito do trabalho. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Adicional de tempo de serviço. entendimento do tribunal a quo de que tem natureza salarial. integração base de cálculo do adicional noturno. rEEXAME DE fatos e provas e de cláusulas de contrato de trabalho OU DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Súmulas 279 e 454/STF. Inexistência de ofensa direta à constituição. Alegação de violação ao tema 1046 da repercussão geral. Ausência de aderência.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas de contrato de trabalho ou de negociação coletiva trabalhista (Súmulas 279 e 454/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Precedentes.

5. Ausência de aderência estrita com o objeto do ARE 1.121.633-RG (Tema n. 1.046), visto que o caso em exame não discute invalidação de norma coletiva, mas a integração do adicional por tempo de serviço à base de cálculo do adicional noturno

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

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