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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.989.669

Recuperação judicial: reativação de inscrição estadual cassada pela autoridade fiscal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL CASSADA PELA AUTORIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 47 DA LEI N. 11.101/2005. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão que não conheceu do recurso especial em incidente relacionado à recuperação judicial.

2. O agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica e que não incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ, defendendo a incompetência do Juízo da recuperação judicial para determinar a reativação de inscrição estadual cassada por ato da Fazenda estadual, por força do art. 76 da Lei n. 11.101/2005.

3. Alega violação dos arts. 76 e 47 da Lei n. 11.101/2005 e 297 e 314 do CPC, bem como divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; e (ii) definir se a reativação da inscrição estadual, determinada pelo juízo da recuperação judicial como medida de preservação da empresa, pode ser revista em recurso especial sem o reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e clara, os argumentos apresentados, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente.

6. O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que a cassação da inscrição estadual inviabilizaria a atividade empresarial e o cumprimento do plano de recuperação judicial, reconhecendo a necessidade de reativação com base no poder geral de cautela, em atenção ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005).

7. A revisão da conclusão da Corte de origem demandaria reexame das circunstâncias fáticas e probatórias notadamente da essencialidade da inscrição estadual para a viabilidade econômica da empresa , providência vedada pela Súmula 7 do STJ em recurso especial.

8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ afasta igualmente a alegada divergência jurisprudencial por impossibilitar o cotejo analítico entre julgados.

9. O agravo interno limitou-se a reiterar argumentos do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, encontrando óbice no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

2. O juízo da recuperação judicial pode, com base no poder geral de cautela, determinar medidas voltadas à preservação da empresa, desde que vinculadas ao cumprimento do plano de soerguimento. 3. A revisão da decisão que reconhece a imprescindibilidade da reativação da inscrição estadual para a viabilidade da recuperação judicial demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ em recurso especial. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF. 5. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 297, 314, 489, 932, III, e 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 76 e 189.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 821.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.215.736/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018.

Tese

"1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

2. O juízo da recuperação judicial pode, com base no poder geral de cautela, determinar medidas voltadas à preservação da empresa, desde que vinculadas ao cumprimento do plano de soerguimento. 3. A revisão da decisão que reconhece a imprescindibilidade da reativação da inscrição estadual para a viabilidade da recuperação judicial demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ em recurso especial. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF. 5. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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