Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0000053-04.2021.5.12.0028

Execução: justiça gratuita concedida na fase de conhecimento

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Execução
  • Justiça gratuita concedida na fase de conhecimento
  • Declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante
  • Revogação do benefício na execução
  • Alteração da situação de hipossuficiência não demonstrada
  • E provada pelo credor

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO RECLAMANTE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ADI 5766. SÚMULA Nº 463, II/TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . A matéria relativa à concessão da gratuidade de justiça foi objeto de discussão no âmbito do Pleno desta Corte em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, ocasião em que houve amplo debate sobre o tema, tendo prevalecido, contudo, o entendimento majoritário consubstanciado na seguinte tese (Tema 21): "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).". Cumpre, ainda, acrescer à decisão agravada que quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, o Tribunal Pleno do STF, nos autos da ADI 5766 (acórdão publicado em 03/05/2022), julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais , depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do art. 791-A da CLT passou a vigorar com a seguinte redação: " vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade , extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Assim, o estado de aptidão financeira do Reclamante beneficiário da justiça gratuita deverá ser aferida – e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos – após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o seu direito às obrigações decorrentes da sucumbência – para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita fora concedido ao Reclamante na sentença da fase de conhecimento, já transitada em julgado, em razão da apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, o que teve o condão de atribuir condição suspensiva da exigibilidade da condenação quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da Reclamada. Todavia, no acórdão recorrido, proferido em fase de execução, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da Reclamada para revogar a justiça gratuita anteriormente concedida à Parte Reclamante, visando possibilitar a execução dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Para tanto, considerou que a existência de bens móveis (uma moto e um automóvel) e o recebimento de verbas salariais com valores superiores a 40% do teto do RGPS afastariam a condição de hipossuficiência econômica constante na declaração apresentada. A esse respeito, a Corte de origem assentou que "a ré demonstrou que o autor tem total condições de pagar o que deve, na medida em que ele possui uma moto e um automóvel, podendo, assim, se desfazer da moto, por exemplo, para pagar o que deve". Registrou, ainda, que "a renda mensal na CTPS digital do autor, indica remuneração superior a 40% do teto previdenciário. As alegações de despesas, além de não comprovadas, não estão previstas como excludentes no valor definido na lei (art. 790, § 3º, da CLT)". Contudo, verifica-se que a mera titularidade dos referidos bens móveis não constitui fundamento apto a infirmar a condição de hipossuficiência decorrente da declaração juntada aos autos pelo Reclamante, a qual se funda precisamente na incapacidade da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Com efeito, a existência de modesto patrimônio não implica, necessariamente, disponibilidade financeira imediata ou capacidade de suportar os custos do processo, razão pela qual não se revela idônea à elisão da presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada. Outrossim, apesar do TRT ter registrado que o Reclamante " trouxe cópia de CTPS digital indicando salário mensal de R$ 4.265,00 ", salienta-se que, nos termos do item II do Tema 21 da Tabela de IRR, o recebimento de verbas salariais com valores superiores a 40% do teto do RGPS não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência declarada. Julgados desta Corte Superior. Nesse contexto, a decisão agravada, que reconheceu a transcendência política da causa, conheceu do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da CF e deu-lhe provimento para reformar o acórdão regional que havia revogado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, encontra-se em consonância com a Súmula 463, I, do TST, com o precedente firmado no Tema 21/IRR/TST e com a decisão proferida na ADI nº 5.766 (redação atualizada do art. 791-A, § 4º, da CLT) . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15, formulado pela Parte Agravada em contraminuta.

Mauricio Godinho Delgado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.