STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.198.375
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Óbice da súmula 83/STJ
- Materialidade, dolo e nexo causal
- Inépcia da denúncia afastada
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. CONSUMAÇÃO DOS DELITOS DO ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990 COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. MATERIALIDADE, DOLO E NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. ART. 41 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito.
2. A decisão embargada assentou que a persecução penal somente se iniciou após a constituição definitiva do crédito tributário, em conformidade com a Súmula Vinculante 24/STF, incidindo, no tema, a Súmula 83/STJ.
3. A alteração das conclusões sobre materialidade, dolo e nexo causal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A alegação de inépcia da denúncia foi afastada com base no art. 41 do CPP, reconhecendo-se a suficiência da narrativa para o exercício da ampla defesa.
5. Não há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a suprir, mas pretensão de rediscutir fundamentos já enfrentados, o que não se coaduna com a estreita finalidade integrativa dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.