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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010840-24.2023.5.15.0001

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTROVÉRSIA LIMITADA ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO RECLAMANTE E A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL PREVISTO NA NORMA COLETIVA PARA ESSAS FUNÇÕES DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE 40%. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANHEIROS QUÍMICOS DISPONIBILIZADOS AOS TRABALHADORES. PERIODICIDADE DA LIMPEZA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA DE IRR Nº 54. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TEMAS NÃO DEVOLVIDOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. I. O caso dos autos, nos moldes delineados pelo Tribunal Regional, não guarda a estrita aderência ao Tema 43 da Tabela de recursos de revista repetitivo, nem ao Tema 1046 de repercussão geral do STF, uma vez que o TRT não adentrou em discussão acerca da validade da norma coletiva relativa ao adicional de insalubridade. II. Além de o Tribunal Regional considerar inovatória a tese da reclamada relativa à análise de cláusula da norma coletiva à luz do Tema 1046, porquanto não suscitada na defesa, nas razões finais, nem em contrarrazões ao recurso ordinário; constata-se que a Corte de origem ponderou que a norma coletiva invocada pela própria reclamada estabelecia para os empregados que exerciam as mesmas funções desempenhadas pelo reclamante o adicional de insalubridade em 40%, majorando, também por esse fundamento, o adicional fixado na sentença. III. Assim, as premissas trazidas pela reclamada de que “As CCTs que abarcam toda a contratualidade do obreiro são claras em estabelecer taxativamente o adicional de 20% àqueles empregados que exercem a função de "serviços gerais", que era a função exercida pelo Reclamante é SERVIÇOS GERAIS”, esbarram no óbice da Súmula 126 do TST, por não guardarem consonância com os fatos relatados no acórdão do TRT. IV. Inviável, portanto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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