STJEDcl no AgInt no AREsp 2.453.954
Seguro de automóvel: crime de estelionato
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Penal
- Direito Securitário
- Seguro de automóvel
- Crime de estelionato
- Exclusão de cobertura
Ementa
Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Seguro de automóvel. Crime de estelionato. Exclusão de cobertura. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, assentando que a entrega voluntária do veículo mediante fraude configura crime de estelionato, não coberto pelo seguro contratado, e que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrega voluntária do automóvel aos criminosos por meio de fraude configura furto qualificado mediante fraude ou estelionato, para fins de cobertura securitária; e (ii) saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à abusividade da cláusula contratual de exclusão de cobertura, ao prequestionamento dos arts. 757 e 765 do Código Civil e à análise do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a entrega voluntária do veículo mediante fraude configura crime de estelionato, conforme jurisprudência do STJ, não havendo contradição na qualificação jurídica dos fatos.
4. Não houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 757 e 765 do Código Civil, pois o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 282 do STF, destacando que a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido e que não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto.
5. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois não foram atendidos os requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, como o devido cotejo analítico.
6. As alegações de omissão e contradição dissimulam a pretensão de rediscutir o mérito do recurso especial, o que não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não houve contradição na qualificação jurídica dos fatos. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado com o devido cotejo analítico."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II; Código Civil, arts. 757 e 765; Lei n. 8.078/1990, art. 51, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7.11.2013; STJ, REsp n. 226.222/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.10.1999.
Tese
"1. Não houve contradição na qualificação jurídica dos fatos. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado com o devido cotejo analítico."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.