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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.246.254

Evicção: honorários advocatícios contratuais na ação indenizatória

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Evicção
  • Honorários advocatícios contratuais na ação indenizatória
  • Sucumbência mínima
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NA AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.

1. O art. 450 do Código Civil deve ser interpretado sistemicamente: as despesas indenizáveis pressupõem vínculo causal direto com a perda do bem. As custas e honorários do advogado do evicto referem-se às despesas diretamente ligadas à defesa da posse ou propriedade no processo em que a evicção se concretizou; não abrangem os honorários contratuais pactuados para a posterior ação indenizatória, cujo regime é o do art. 85 do CPC. Precedentes: EREsp 1.507.864/RS, REsp 2.060.972/SP, AgInt nos EDcl no REsp 1.965.171/DF, AgInt no AREsp 1.870.211/PR.

2. Não há cumulação, na mesma demanda, de honorários sucumbenciais com reembolso integral de honorários convencionais livremente ajustados pelo vencedor com seu patrono; a verba contratual não se transfere ao vencido, por ser alheia à sua vontade e disciplinada pelo art. 85 do CPC.

3. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ quanto aos capítulos que exigem interpretação de instrumentos (procuração, permuta, escritura e registros) e reexame do conjunto fático-probatório sobre a posição de alienante, a transferência de riscos e utilidades e a ciência dos adquirentes; a pretensão não se limita à requalificação jurídica de fatos incontroversos. Aplicação dos arts. 685, 117 e 1.245, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil, bem como dos arts. 447, 450 e 457 do Código Civil, conforme premissas fixadas pelo Tribunal de origem.

4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, fundamenta a suficiência dos elementos documentais já constantes dos autos, sendo inviável o reexame dessa conclusão em recurso especial (arts. 355, I, 369 e 370 do CPC). Precedente: AgInt no AREsp 2.883.297/SC.

5. A exclusão dos honorários contratuais representou decaimento mínimo, sem alteração da vitória substancial do autor, mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.274.020/DF.

6. Inviável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: o desprovimento unânime, por si só, não autoriza a penalidade, ausente manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório dos agravos internos. Precedente: AgInt nos EREsp 1.120.356/RS.

7. Agravos internos desprovidos, mantendo-se a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios contratuais relativos à propositura da ação indenizatória por evicção; preservada a distribuição dos ônus sucumbenciais das instâncias ordinárias; afastada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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