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Jurisprudências

TSTRR 1000319-21.2019.5.02.0028

Prescrição: assistência médica aos aposentados

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme consta do acórdão regional, a alteração advinda do acordo coletivo de trabalho celebrado no ano de 2000 não serve de marco inicial para a fluência da prescrição, pois a reclamante postula a assistência médica e hospitalar com base no regulamento empresarial, que aderiu ao seu contrato de trabalho, e não em cláusula coletiva. Nesse cenário, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que se deu o desligamento da autora (19/12/2018), ocasião em que lhe foi retirado o direito de fruição de assistência médica, incorporado a seu contrato de trabalho. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 18/3/2019, não se vislumbra ofensa ao art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Confirma-se, pois, a decisão agravada que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, no tópico, porquanto não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo conhecido e não provido, no tópico. ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS APOSENTADOS. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA E REGULAMENTADO POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS APOSENTADOS. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA E REGULAMENTADO POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS APOSENTADOS. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA E REGULAMENTADO POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Infere-se do acórdão regional que o direito dos aposentados à assistência médica foi implementado por norma coletiva e restringido por instrumento coletivo posterior. Nos termos da jurisprudência desta Corte, descabe falar-se, destarte, em direito adquirido do empregado, tampouco que as disposições vigentes na data de admissão aderiram ao contrato de trabalho da reclamante. Julgados. Estando a decisão recorrida em descompasso com a jurisprudência que se sedimento nesta Corte, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer os termos da sentença quanto ao indeferimento do pedido de manutenção do Plano de Assistência Médica. Invertam-se os ônus da sucumbência. A parte reclamante está isenta do pagamento das custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.

Indexação

Plano de Saúde; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional

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