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Jurisprudências

STJREsp 2.262.407

Homicídio qualificado: tribunal do júri

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Tribunal do júri
  • Dosimetria da pena
  • Atenuante da confissão espontânea
  • Te ma repetitivo n. 1.194 do STJ
  • Confissão qualificada

Ementa

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TE MA REPETITIVO N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE O PRECEDENTE QUALIFICADO E AS PECULIARIDADES DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. DESNECESSIDADE DE DEBATE EM PLENÁRIO QUANDO A CONFISSÃO PERMANECE ÍNTEGRA. EXCEÇÃO PARA A HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO QUALIFICADA COM A REINCIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194, firmou orientação segundo a qual a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, deve ser aplicada independentemente de haver sido empregada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação, ressalvada a hipótese em que a confissão inicial, embora posteriormente retratada, haja servido à apuração dos fatos.

2. Em relação aos processos de competência do Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida pelo juiz presidente, ainda que a matéria não haja sido debatida em plenário, sempre que a confissão permanecer íntegra nos autos, porquanto a exigência de sua reprodução perante os jurados criaria requisito não previsto no precedente qualificado e restringiria direito do acusado.

3. Diversamente, se sobrevier retratação da confissão, a incidência da ressalva prevista no Tema Repetitivo n. 1.194 - consistente na possibilidade de reconhecimento da atenuante quando a confissão inicial houver servido à apuração dos fatos - pressupõe que a defesa suscite expressamente a matéria perante o Conselho de Sentença, uma vez que a valoração da confissão retratada depende da apreciação do contexto probatório submetido aos jurados, e não é legítimo ao juiz presidente reconhecer, de ofício, circunstância fundada em elemento posteriormente impugnado pelo próprio acusado.

4. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu corretamente a incidência da atenuante da confissão espontânea, pois o acusado admitiu haver desferido os golpes que causaram a morte da vítima, embora haja alegado ter agido em legítima defesa, hipótese de confissão qualificada cuja eficácia atenuadora foi expressamente assegurada pelo Tema Repetitivo n. 1.194.

5. Todavia, a compensação integral da confissão qualificada com a agravante da reincidência contraria a segunda tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.194, segundo a qual a confissão que caracterize circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade deve ensejar atenuação em menor proporção do que seria concedido em caso de confissão simples.

6. A definição da fração de redução aplicável à confissão qualificada demanda apreciação das circunstâncias concretas do caso, providência incompatível com o recurso especial, em virtude da Súmula n. 7 do STJ, o que impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda, de forma fundamentada, ao novo dimensionamento da pena na segunda fase da dosimetria.

7. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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