TSTRRAg 881-36.2019.5.08.0010
Rito sumaríssimo: reclamada
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Reclamada
- Aplicabilidade à empresa brasileira de correios e telégrafos
- O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST
- Competência funcional do TRT
- Inobservância do art. 896, 9º da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. APLICABILIDADE À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, que consignou "a reclamada é equiparada à Fazenda Pública apenas para fins processuais lá especificados, inexistindo previsão legal, muito menos entendimento jurisprudencial do não cabimento do rito sumaríssimo em processo que configura como parte". O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, 9º da CLT. 1 - A recorrente sustenta que a pretensão dos autos afronta decisão proferida pelo TST em Dissídio Coletivo e, portanto, não há competência do TRT para julgamento da causa. 2 -O processo está submetido ao procedimento sumaríssimo, de modo que a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza por meio da demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República ou contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme desta Corte ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. 3 - Nesse sentido, constata-se que a parte sequer fundamenta o recurso de revista no tópico atinente ao tema em epígrafe, sem apontar qualquer dispositivo tido por violado, em total inobservância ao art. 896, §9º, da CLT. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 Agravo de instrumento a que se nega provimento. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. EXCLUSÃO DO DEPENDENTE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. 3 Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. EXCLUSÃO DO DEPENDENTE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000. 1 Nas razões recursais, a reclamada sustenta que o regional "mesmo reconhecendo que a sentença normativa do TST alterou a Cláusula 28º da Convenção Coletiva 2017/2018, entendeu que por esta alteração ter ocorrida após o desligamento do empregado dos quadros da ECT, através do PDI, a ele não se aplica (...); e que "o reclamante e sua mãe não possuem direito adquirido quanto às normas do plano de saúde que vigoravam na data da assinatura de seu pedido de demissão da ECT". 2 -Extrai-se dos trechos do acórdão recorrido transcritos no recurso de revista e das próprias razões recursais que: a) o reclamante aderiu ao plano de saúde em 1982; b) em 2018 aderiu ao PDI, no qual se assegurava o direito de manutenção do plano de saúde ao ex-empregado e dependentes, sem pagamento de mensalidade, mas tão somente de coparticipação; c) posteriormente, por meio das sentenças normativas proferidas pelo TST nos autos dos Dissídios Coletivos (DC-1000295- 05.2017.5.00.0000 e DCG nº 1000662-58.2019.5.00.0000), foi previsto o pagamento de mensalidade e coparticipação dos ativos e inativos. 3 - Diante desse contexto, o Regional entendeu que a sentença normativa "não tem como ser aplicada ao reclamante, eis que violaria o seu direito de manter sua mãe como dependente, bem como o de não efetuar pagamento de mensalidade, uma vez que esses direitos foram incorporados à esfera jurídica do reclamante". 4 - Cumpre registrar que, embora a sentença normativa tenha sido posterior à adesão do reclamante ao PDI, subsiste que a questão relativa à manutenção dos termos e condições do plano de saúde abrange situação jurídica continuada no tempo, que se projeta para o período após a adesão ao PDI. Assim, é que a regra instituída por meio dos referidos dissídios coletivos atingem os trabalhadores que tenham ou não aderido ao PDI. 5 - Esta Corte Superior vem firmando tese jurídica no sentido de considerar válida a cobrança de mensalidades, a exigência de coparticipação dos empregados ativos e inativos da ECT e a exclusão de dependentes para fins de custeio do plano de saúde "Correios Saúde", autorizada judicialmente nos Dissídios Coletivos referidos, pelo que não há falar em alteração contratual lesiva ou ofensa a direito adquirido, inclusive de empregados que aderiram ao PDI, como no caso. Julgados. 6 - Assim, a decisão proferida pelo TRT vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior, pelo que não há falar em alteração contratual lesiva ou ofensa a direito adquirido. 5 - Ressalva da relatora na Sexta Turma do TST, que ficou vencida no julgamento da SDC do TST. 7 Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - não reconhecer a transcendência quanto ao tema "RITO SUMARÍSSIMO. APLICABILIDADE À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT" e negar provimento ao agravo de instrumento;II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT", ficando prejudicada a análise da transcendência;III - reconhecer a transcendência quanto ao tema "ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. EXCLUSÃO DO DEPENDENTE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000" e, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista por provável violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ""ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. EXCLUSÃO DO DEPENDENTE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000" por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o custeio do plano de saúde (pagamento de mensalidade e de coparticipação) pelo reclamante e a exclusão do seu dependente, nos termos da decisão proferida no Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000. Ressalva da relatora na Sexta Turma do TST, que ficou vencida no julgamento da SDC do TST.
Indexação
Plano de Saúde; Competência Funcional; Ritos; Transcendência; Sentença Normativa