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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.069.406

Omissão constatada: preclusão

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO CONSTATADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. Os segundos embargos de declaração devem indicar vícios específicos no acórdão que apreciou os primeiros aclaratórios, sendo inadmissíveis quando se limitam a reiterar as alegações anteriormente deduzidas e rejeitadas nos acórdãos anteriores.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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