Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000412-93.2023.5.17.0011

Rito sumaríssimo: vício/nulidade de citação

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. vício/NULIDADE DE CITAÇÃO. encaminhamento para O endereço de funcionamento da empresa. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que se presume recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem, sendo que o não recebimento constitui ônus de prova do destinatário (Súmula 16, do TST). 2. O Tribunal Regional, com base nos elementos dos autos e em conformidade com a Súmula 126, do TST, confirmou que a notificação inicial foi enviada via postal e recebida no endereço de funcionamento da empresa. Além disso, destacou que esse endereço foi informado pela reclamada em conversa de WhatsApp com o autor e coincide com aquele divulgado nas redes sociais da empresa. 3. Logo, não há falar em nulidade de citação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. A parte não impugnou os fundamentos da decisão agravada, consistente na inobservância do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo apenas quanto ao tema ¿vício/nulidade de citação¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.