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Jurisprudências

STJAgRg no HC 959.042

Estupro de vulnerável e satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Repetição de matéria já apreciada
  • Coisa julgada
  • Inviabilidade da reiteração de writ com mesma causa de pedir
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Inadequação da via eleita

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 1.024, §3º, DO CPC. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. REPETIÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. COISA JULGADA. INVIABILIDADE DA REITERAÇÃO DE WRIT COM MESMA CAUSA DE PEDIR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de habeas corpus por se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente analisado e decidido.

2. A impetração visava à revisão de condenação pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) e satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A, CP), à pena de 35 anos, 10 meses e 19 dias de reclusão.

3. A questão já havia sido objeto de julgamento no âmbito do STJ (AREsp nº 2.497.360/MG), sendo decidida em desfavor do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões centrais em discussão: (i)A admissibilidade de habeas corpus com a mesma causa de pedir já apreciada e decidida em recurso anterior e (ii) A possibilidade de reanálise do acervo fático-probatório no âmbito do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se admite habeas corpus que reitera matéria já analisada em sede de recurso anterior, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir. A situação atrai o instituto da coisa julgada e a aplicação do art. 210 do RISTJ.

6. O habeas corpus não se presta à revisão de matéria que demande reanálise de provas, especialmente quando as instâncias ordinárias já fundamentaram adequadamente a decisão, como ocorreu no caso, ao afastar a nulidade alegada e o pleito absolutório em decorrência de suposta fragilidade probatória.

7. A repetição de pedidos idênticos em sucessivas impetrações fere os princípios da economia processual e da segurança jurídica, sendo vedada pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federa.

8. Para superar as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.

9. Assim, inexiste ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, e a decisão agravada está em consonância com os precedentes desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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