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Jurisprudências

STJREsp 2.234.040

Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito: violação dos arts. 157, caput e § 1º, 240, § 1º, 241 e 245, todos do CPP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, CAPUT E § 1º, 240, § 1º, 241 E 245, TODOS DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. SUPORTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICADA E EM CONSENTIMENTO DE PROPRIETÁRIO. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003 E 17 DO CP. POSSE DE ARMA INAPTA AO USO ACOMPANHADA DE MUNIÇÕES. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CARACTERIZADO. MUNIÇÕES APTAS. PERIGO ABSTRATO. SUPRESSÃO DE NUMERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A validade do ingresso domiciliar sem mandado exige a demonstração de fundadas razões, objetivamente verificáveis, ou consentimento do morador, conforme a orientação consolidada dos tribunais superiores.

2. No caso concreto, o acórdão reconheceu a existência de justa causa para o ingresso na residência, amparada em denúncia anônima com endereço e características do agente e na anuência do morador, confirmada pelos depoimentos policiais.

3. Os delitos de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito são classificados como de perigo abstrato e de mera conduta, sendo desnecessária a comprovação da potencialidade lesiva do artefato para a configuração típica.

4. A tese de crime impossível não se aplica quando a apreensão inclui munições íntegras e contexto de risco à segurança pública, bastando a detenção de artefatos e circunstâncias que evidenciem a ofensividade abstrata da conduta.

5. Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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