STJAREsp 3.111.036
Fraude em transferências bancárias via pix: responsabilidade civil da instituição financeira
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Fraude em transferências bancárias via pix
- Responsabilidade civil da instituição financeira
- Culpa exclusiva da consumidora reconhecida na origem
- Dever de segurança
- Mecanismo especial de devolução
- Cláusula abusiva
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEVER DE SEGURANÇA. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. CLÁUSULA ABUSIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULAS E DE RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. ATOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu, depois de examinar a documentação dos autos, que a consumidora realizou voluntariamente as transferências via PIX, mediante senha pessoal, depois de ser persuadida por terceiro em aplicativo de mensagens; que o banco comprovou a autenticidade das operações por meio dos extratos; e que as transações não destoaram do perfil de consumo. A reforma dessas conclusões encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. As questões relativas ao acionamento do Mecanismo Especial de Devolução, à alegada existência de cláusula abusiva e ao percentual dos honorários sucumbenciais não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, e a recorrente não opôs embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 282/STF.
3. O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor disciplina cláusulas contratuais abusivas, mas o recurso especial não identifica qual cláusula contratual institui obrigação excessivamente onerosa em desfavor do consumidor. Incidência da Súmula n. 284/STF.
4. Súmulas e resoluções do Banco Central não se enquadram no conceito de lei federal para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.