TSTAg-EDCiv-RR-Ag-EDCiv-RR 0020702-77.2018.5.04.0202
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Termo de fomento
- Conduta negligente da administração pública constatada
- Ausência de repasses financeiros
- Não aderência
- Decisão do TRT proferida com base no exame das provas produzidas
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERMO DE FOMENTO. CONDUTA NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSTATADA. AUSÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de repasse financeiro pela Administração Pública à entidade contratada justifica o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. 2. Nesta linha, a parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, dá-se provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pelo segundo réu. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERMO DE FOMENTO. CONDUTA NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSTATADA. AUSÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS. DECISÃO DO TRT PROFERIDA COM BASE NO EXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. No caso presente, o acórdão regional consignou que “resta claro que o fluxo de caixa e eventuais atrasos nos pagamentos decorrem dos repasses municipais previstos na cláusula 11ª (ex - ID 511b972, pág. 13) do Termo de Fomento. Tais informações confirmam o alegado na contestação do GAMP (ID 87cd39b) no sentido de que os atrasos de pagamento de parcelas decorre da retenção ou repasse com atraso por parte do Município de Canoas, demonstrando assim a participação direta do tomador no inadimplemento objeto de condenação no presente. Logo, falhou o Município reclamado no seu dever de fiscalizar efetivamente o contrato, incorrendo em culpa in vigilando e, assim, sendo também responsável pelos prejuízos causados à trabalhadora em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de repasse financeiro pela Administração Pública à entidade contratada justifica o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. 4. Esta Primeira Turma, por ocasião do julgamento do Ag-RRAg-20978-48.2017.5.04.020, de Relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, se manifestou no sentido de que, “no caso, a celebração de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para assunção de gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro de unidades de saúde municipais, previstos em termos de fomento e acordos de cooperação, nos termos da Lei 13.019/2014, não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização do ente público de forma subsidiária pelas parcelas inadimplidas dos contratos de trabalho das empresas prestadoras de serviços”. 5. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral diante do reconhecimento fático, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula n. 126 do TST, de que o Poder Público foi negligente no repasse tempestivo das verbas públicas pactuadas à organização de sociedade civil, configurando a culpa “in omittendo”. Precedentes. 6. Logo, revelando a decisão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza ante os termos da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo do autor e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista do segundo réu; e II ¿ não conhecer do recurso de revista do segundo réu. Brasília, 26 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator