STFARE 1.437.730 AgR-ED
Princípio da não cumulatividade: créditos decorrentes de benefício fiscal
Relator(a): Vice-presidente
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da não cumulatividade
- Créditos decorrentes de benefício fiscal
- Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
- Rediscussão de matéria
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO FISCAL. ART. 11 DA LEI 9.779/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. contra acórdão do Plenário do STF, que reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia acerca do creditamento de IPI relacionado à aquisição de insumos aplicados na industrialização de produtos imunes. A embargante alega omissão quanto ao direito ao creditamento e à necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.247 pelo STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; e(ii) estabelecer se seria cabível a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.247 pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a pretensão ao creditamento de IPI, com base no art. 11 da Lei 9.779/1999, não decorre diretamente do princípio constitucional da não cumulatividade, mas de benefício fiscal instituído por legislação ordinária, configurando matéria infraconstitucional.
5. Eventuais desdobramentos do julgamento do Tema 1.247 pelo STJ, bem como a análise das normas infraconstitucionais aplicáveis, não configuram omissão ou vício no julgamento, pois não afetam a conclusão sobre a competência do STF para decidir exclusivamente matérias constitucionais.
6. A submissão da matéria ao regime de recursos repetitivos no STJ reforça a natureza infraconstitucional da controvérsia, mas não enseja o sobrestamento do processo no STF, dado que o recurso extraordinário se limita às questões constitucionais.
7. O envio dos autos ao STJ, com fundamento no art. 1.033 do CPC, é inviável, uma vez que já houve a interposição de recurso especial, o qual não foi conhecido pelo STJ, com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.