Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.247 · REsp 1.976.618/RJ
A possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11, da Lei n. 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, §3º, da CF/88.
Relatoria: min. Mauro Campbell Marques
Precedente qualificadoTese firmada
Tese
O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.
Andamento
- Afetado23 de abril de 2024
- Mérito julgado9 de abril de 2025
- Acórdão publicado23 de abril de 2025
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- CF, art. 155, § 3ºNormaÀ exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
- 9 decisões citam Tema 1247 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 3/4/2024 e finalizada em 9/4/2024 (Primeira Seção).
- Vide Controvérsia n. 577/STJ.
- Há determinação de suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015).