Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020148-71.2020.5.04.0203

Decisão interlocutória: plano de demissão voluntária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Decisão interlocutória
  • Plano de demissão voluntária
  • Óbice da súmula 214 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS REMANESCENTES. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TEMA 152 E TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 214 DO TST. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para afastar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que fossem apreciados os demais pedidos formulados na petição inicial, restando prejudicadas as demais questões recursais. 2. Trata-se de decisão de natureza interlocutória, insuscetível de impugnação imediata, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. A circunstância de o acórdão regional ter declarado a nulidade do Plano de Demissão Voluntária e afastado, em tese, a incidência do art. 477-B da CLT, bem como a alegada contrariedade aos Temas 152 e 1046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não afasta a natureza interlocutória do pronunciamento, que se limitou a determinar o prosseguimento do feito, sem exaurir a prestação jurisdicional. 3. Eventual insurgência quanto às questões de mérito poderá ser renovada no momento processual oportuno, após a prolação da decisão definitiva, inexistindo prejuízo ao exercício do direito de defesa. Óbice da súmula 214 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.