STJHC 937.177
Organização criminosa, corrupção passiva, tráfico e associação para o tráfico de drogas
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Réu primário e portador de bons antecedentes
- Afastamento da função pública
- Instrução criminal encerrada
- Desproporcionalidade da medida extrema
- Possibilidade de aplicação de cautelares diversas
- Liminar confirmada
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA RETOMADA PELO TRIBUNAL A QUO NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS QUE DEMONSTREM O PERICULUM LIBERTATIS. RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA RESTABELECER A DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR QUE BENEFICIOU O ACUSADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. DEFERIDA A EXTENSÃO DE EFEITOS.
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, consagradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade (HC n. 693.012/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
2. No caso, a despeito da gravidade dos supostos fatos delituosos, o Tribunal estadual, ao cassar a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau e restabelecer a prisão preventiva, deixou de indicar de forma concreta elementos contemporâneos que demonstrassem o periculum libertatis do paciente, inexistindo fundamentação idônea acerca de como a manutenção da liberdade do acusado iria comprometer a ordem pública ou a aplicação da lei penal, bem como quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, notadamente diante do afastamento da função pública, como anteriormente determinado na ação penal.
3. Ademais, o paciente é primário, portador de bons antecedentes, sempre cumpriu as medidas cautelares alternativas que lhe foram impostas no período em que não permaneceu preso durante a tramitação do processo-crime e a instrução já foi encerrada, sendo plenamente cabível a imposição de restrições outras, capazes de alcançar o fim almejado com o encarceramento.
4. Incidente a orientação desta Corte no sentido de que, à vista das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública (...) (AgRg no HC n. 623.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 4/12/2020).
5. Ordem de habeas corpus concedida, com extensão dos efeitos aos corréus mencionados no voto, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, com extensão aos corréus ROGERIO MARINHO JUNIOR e LEONARDO GOMES LEAL, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.