STFARE 1.567.157 AgR
Ofensa reflexa à Constituição Federal
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ofensa reflexa à Constituição Federal
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Recurso extraordinário. Negado provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, sob os fundamentos de que (i) o art. 93, IX, da CF/1988 não exige manifestação sobre todos os argumentos, desde que fundamentada a decisão; (ii) a aplicação do Tema 660 de repercussão geral, sobre ofensa reflexa à Constituição Federal quando depende de análise de norma infraconstitucional; e (iii) impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional em sede de recurso extraordinário e reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, conforme exigido pela legislação processual.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário baseou-se em três fundamentos principais: (a) a exigência de fundamentação sucinta, e não exaustiva, das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/1988); (b) a configuração de ofensa reflexa à Constituição Federal quando a análise de violação de princípios constitucionais depende da interpretação de normas infraconstitucionais (Tema 660); e (c) a impossibilidade de reexame de fatos e provas e análise de legislação infraconstitucional em sede de recurso extraordinário (Súmula 279 do STF).
4. A agravante, ao interpor o agravo regimental, limitou-se a reiterar a alegação de ofensa direta ao princípio da ampla defesa, sem impugnar especificamente cada um dos fundamentos da decisão monocrática agravada.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do agravo regimental, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto no art. 317, § 1º, do RISTF.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.