TSTRR 1157-86.2012.5.05.0013
Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: honorários advocatícios sucumbenciais
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Legitimidade ativa do sindicato
- Substituto processual da categoria profissional
- Direitos individuais homogêneos
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de que não se conhece, no particular. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMA NO 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERVALO INTRAJORNADA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMA NO 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERVALO INTRAJORNADA. Em face da possível afronta ao artigo 95 do CDC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. SENTENÇA GENÉRICA. POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO E APURAÇÃO DOS CRÉDITOS POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OU AÇÃO DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em acórdão anteriormente prolatado, esta Terceira Turma, reconhecendo a legitimidade ampla do sindicato autor para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que prosseguisse no exame e julgamento do feito, como entender de direito. A decisão, no particular, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material. 2. A Corte Regional manteve a sentença que indeferiu a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras decorrente do intervalo intrajornada suprimido para todos os trabalhadores bancários do Estado da Bahia que ultrapassem a jornada normal de 6 horas, ao fundamento de que não é dado ao magistrado proferir sentença condicional, pois "verificar quais empregados teriam direito aos valores em sede de execução, é submeter os termos da Decisão judicial a um evento futuro e incerto ". Asseverou que " não se trata de questão meramente de direito, pois o deferimento do direito e quantificação dos valores devidos estão submetidos ao quadro fático que cada Empregado está submetido ", o que demandaria a análise de aspectos fáticos probatórios. 3. Cinge-se a controvérsia, portanto, a aferir se são devidas horas extras prestadas pelos substituídos em decorrência da ausência de fruição do intervalo intrajornada, na hipótese em que a pretensão deduzida exige análise individualizada das atividades exercidas pelos empregados substituídos, especificamente quanto ao tempo de usufruto do intervalo intrajornada e o tempo de extrapolação habitual da jornada. 4. Nas ações coletivas, a sentença eventualmente procedente que vier a ser proferida, poderá ser genérica, a depender das características dos direitos reivindicados. 5. Assim, é notável que a legislação processual confere um modelo de processamento de ações coletivas apto a comportar o processamento e julgamento das questões comuns e a análise de questões particulares, inclusive que envolvam a produção de provas, que podem ser processadas pelo procedimento comum (ou por artigos) na fase de liquidação (art. 509, II, do CPC e art. 879, caput, parte final, da CLT). 6. Dessa forma, a individualização ou quantificação de direitos não constitui qualquer empecilho para o processamento de ações coletivas ajuizadas por entidades sindicais, ciente da "afinidade de questões"(2) que caracterizam os interesses da categoria em desfavor do empregador. Não é por outra razão que se consolidou o entendimento no âmbito desta Corte de que a quantificação de direitos não desnaturariam a "afinidade de questões" (o caráter comum ou homogêneo) que autoriza o processamento de ações coletivas. 7. A análise das condições individuais de cada trabalhador, no caso em exame, poderá ser realizada na fase de liquidação ou execução. A propósito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento de que os créditos reconhecidos em ação coletiva podem ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em execução individual pelos substituído ou nos próprios autos pelo sindicato. 8. Com efeito, nas ações coletivas, é dado ao magistrado proferir sentença genérica, reconhecendo a existência (ou não) da obrigação ou do direito, à luz dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos, e fixando seus contornos jurídicos, de modo que a análise das condições individuais de cada trabalhador substituído deverá ser devidamente realizada na fase de liquidação ou execução individual. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais"; dele conhecer quanto ao tópico "intervalo intrajornada" e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, fixada a tese jurídica de que nas ações coletivas, é dado ao magistrado proferir sentença genérica, reconhecendo a existência (ou não) da obrigação ou do direito, à luz dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos, e fixando seus contornos jurídicos, de modo que a análise das condições individuais de cada trabalhador substituído, se for o caso, deverá ser devidamente realizada na fase de liquidação ou execução individual, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame do pedido de pagamento das horas extras decorrentes de intervalo intrajornada pretensamente suprimido relativamente aos trabalhadores substituídos, como entender de direito.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa; Honorários Advocatícios