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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 368-03.2019.5.13.0019

No caso em apreço, não se constata nenhum dos referidos vícios

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA PARAÍBA. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUAL FOI EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E PROVIDO O AGRAVO E O RR QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO (TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF). A Sexta Turma, em juízo de retratação (Tema 1.118), deu provimento ao agravo e ao recurso de revista do Estado da Paraíba para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída e excluí-lo do polo passivo da lide. A embargante sustenta que o acórdão incorrera em omissão, contradição e obscuridade ao aplicar de forma genérica e retroativa o Tema 1.118 do STF, sem observar o art. 489, § 1º, VI, do CPC, nem realizar a devida modulação de efeitos, deixando de fundamentar a decisão diante da impossibilidade de notificação prévia da administração sobre o inadimplemento de verbas rescisórias, da existência de culpa " in eligendo " e " in vigilando " decorrente de irregularidades reiteradas e da violação a normas constitucionais e infraconstitucionais, como a responsabilidade objetiva estatal (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), a proteção aos direitos fundamentais e trabalhistas, o devido processo legal, a inversão do ônus da prova e a segurança jurídica. No caso em apreço, não se constata nenhum dos referidos vícios. A decisão embargada delineou de forma clara, coerente e devidamente fundamentada as razões pelas quais, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária, aplicando estritamente a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647). Em relação à alegada omissão por ausência de " distinguishing " (art. 489, § 1º, VI, do CPC) quanto à natureza das verbas rescisórias, não há qualquer vício a ser sanado. A tese vinculante do STF é clara ao referir-se a " encargos trabalhistas " de forma ampla e genérica, não fazendo distinção entre salários, benefícios ou verbas rescisórias. A tese firmou a premissa de que o inadimplemento, por si só, não transfere a responsabilidade, e que a culpa do ente público não pode ser presumida pela inversão do ônus probatório. A argumentação da parte sobre a inviabilidade de notificação prévia à dispensa traduz nítido inconformismo com o teor do decidido pelo STF, consubstanciando matéria de mérito que não autoriza o manejo dos embargos de declaração para fins de não aplicação da tese fixada pela Suprema Corte. No que tange aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do acesso à justiça (arts. 1º, III e IV, 5º, LIV, LV e XXXV, e 7º da Constituição Federal), bem como à alegação de imposição de "prova diabólica", ressalte-se que a decisão proferida por esta Turma limitou-se a aplicar tese de observância obrigatória. O STF, ao fixar o Tema 1.118, já realizou a devida ponderação de todos os valores constitucionais envolvidos na terceirização no âmbito da administração pública. A observância estrita da sistemática de precedentes (art. 927 do CPC) por esta Corte não configura violação de garantias fundamentais. Igualmente não se constata contradição na não aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A jurisprudência do STF, desde o julgamento da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931 (Tema 246), consolidou o entendimento de que a responsabilidade do ente público por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas é subjetiva, calcada na demonstração de culpa " in eligendo " ou " in vigilando ", sendo expressamente rechaçada a tese de responsabilidade objetiva nesses casos. A decisão embargada apenas refletiu essa pacífica diretriz. Quanto à suposta obscuridade relativa ao " nível de prova " e à alegação de que a decisão ignorou a reiteração de irregularidades da empresa, o acórdão embargado foi expresso ao registrar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional. O TRT condenou o ente público com base, exclusivamente, na distribuição do ônus da prova em seu desfavor (" estando ausente tais provas, é de se responsabilizar, subsidiariamente "). Como é cediço, é vedado a esta Corte Superior o reexame de fatos e provas. Não havendo no acórdão do Regional o registro fático de conduta negligente devidamente comprovada pela reclamante, como a inércia após notificação formal, a aplicação do Tema 1.118 para afastar a condenação é medida imperativa. No tocante à alegada ofensa à segurança jurídica e à necessidade de modulação dos efeitos da decisão do STF (com reflexos nos arts. 373, § 1º, e 374 do CPC e 9º da CLT), cumpre destacar que o STF não determinou a modulação dos efeitos no julgamento do Tema 1.118. Ausente determinação expressa da Suprema Corte em sentido contrário, a tese de repercussão geral tem aplicação imediata a todos os processos em curso, inclusive naqueles que retornam para o exercício do juízo de retratação. Por fim, quanto ao intuito de prequestionamento de dispositivos legais, constitucionais e da Convenção 94 da OIT, registre-se que o prequestionamento pressupõe a existência de tese tida por omissa na decisão embargada, o que não ocorreu na espécie, visto que a matéria foi solucionada integralmente sob a ótica do precedente com eficácia vinculante, restando implicitamente rechaçadas as teses em sentido contrário (Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST). Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

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