TSTRRAg-ARR 494-46.2015.5.02.0004
Indenização por dano moral: estabilidade pré-aposentadoria
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Indenização por dano moral
- Estabilidade pré-aposentadoria
- Previsão em norma coletiva
- Dispensa seis meses antes da aquisição do direito
- Caráter obstativo da dispensa
- Rejeita-se a preliminar
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte recorrente, em sua minuta de agravo de instrumento, não impugna o fundamento de inadmissibilidade do apelo, limitando-se a requerer o retorno dos autos ao Tribunal Regional para apreciação do pedido de indenização por dano moral. Dessa forma, não se observa o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal, imprescindível à admissibilidade do recurso de natureza extraordinária. Diante da ausência de fundamentação específica, aplica-se o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não conhecido. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DISPENSA SEIS MESES ANTES DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. CARÁTER OBSTATIVO DA DISPENSA. Consta dos autos, de forma incontroversa, que, na data da dispensa, o reclamante já contava com mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição para a Previdência Social. À época, encontrava-se em vigor Acordo Coletivo de Trabalho que, em sua Cláusula 25ª, § 2º, assegurava estabilidade pré-aposentadoria aos empregados com, no mínimo, dez anos de vínculo com a empresa, restrita ao período de 12 (doze) meses anteriores à implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, na data da dispensa (9/6/2014), faltava um ano, seis meses e um dia para a aposentadoria por tempo de contribuição. Embora tal lapso fosse superior ao previsto expressamente na norma coletiva, a controvérsia reside em saber se a proximidade da aquisição do direito autoriza presumir o caráter obstativo da dispensa, à luz da boa-fé objetiva e do art. 129 do Código Civil. Esta Corte superior possui entendimento no sentido de que a dispensa do empregado a poucos meses da aquisição da estabilidade pré-aposentadoria configura ato obstativo. Precedentes. Havendo norma coletiva que prevê estabilidade aos empregados em vias de aposentadoria, incumbia à reclamada zelar pela sua efetiva implementação. A dispensa do reclamante, ocorrida nos seis meses anteriores à satisfação da condição prevista no instrumento coletivo para a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria, obsta o direito que lhe seria devido e configura óbice malicioso oposto pelo empregador ao implemento de condição suspensiva (aquisição do direito à estabilidade), atraindo a incidência do art. 129 do Código Civil. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ADUZIDA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. A reclamada sustenta o não conhecimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, ao argumento de que a matéria nele veiculada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula nº 126 do TST. A alegação, contudo, revela-se genérica, limitando-se a afirmar que a adoção de entendimento diverso daquele firmado pelo Tribunal Regional implicaria reanálise de fatos e provas, sem, entretanto, indicar de forma específica em que medida o exame das razões recursais do reclamante exigiria tal providência. Ademais, a preliminar não se refere à ausência de qualquer requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de revista. Rejeita-se a preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que o acórdão regional deixou de apreciar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, capazes de alterar o resultado do julgamento, configurando violação dos arts. 5º, XXX, LIV e LV, 93, IX, da CF/1988, 832 e 897-A da CLT e 489, II, § 1º, III e IV, do CPC. Em relação à estabilidade pré-aposentadoria , deixa-se de apreciar a preliminar diante da possibilidade de decidir o mérito a favor da parte que seria beneficiada com a nulidade, em observância ao princípio da celeridade processual. No tocante à equiparação salarial, a Turma julgadora, examinando a prova oral, concluiu pela ausência de identidade de funções e pelo não atendimento do requisito do desempenho do trabalho na mesma localidade, previsto no art. 461 da CLT e na Súmula nº 6 do TST. Nessas circunstâncias, desnecessária a manifestação sobre as demais teses apresentadas. Em relação ao sobreaviso , constata-se que a insurgência da parte, sob alegação de omissão e contradição, objetiva, em essência, a revisão do conjunto fático-probatório constante dos autos. Por fim, no que tange às alegadas omissões na análise do pedido de indenização decorrente da supressão do uso do veículo , deixa-se de apreciar a preliminar, uma vez que a análise da questão se mostra prejudicada diante da possibilidade de provimento do recurso da parte contrária, o qual, caso acolhido, afastará integralmente a condenação ao pagamento de tal indenização. Nessas circunstâncias, a discussão sobre a extensão do dano revela-se destituída de utilidade prática, impondo-se, assim, a aplicação do princípio da economia processual. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DISPENSA SEIS MESES ANTES DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. CARÁTER OBSTATIVO DA DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Havendo norma coletiva que prevê estabilidade aos empregados em vias de aposentadoria, incumbia à reclamada zelar pela sua efetiva implementação. A dispensa do reclamante, ocorrida nos seis meses anteriores à satisfação da condição prevista no instrumento coletivo para a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria, obsta o direito que lhe seria devido e configura óbice malicioso oposto pelo empregador ao implemento de condição suspensiva (aquisição do direito à estabilidade), atraindo a incidência do art. 129 do Código Civil. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS Nos 296, E 337 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. O recorrido suscita sete preliminares de não conhecimento do recurso de revista interposto pela reclamada: (i) transcrição integral do tópico impugnado; (ii) ausência de cotejo analítico com os arestos paradigmas; (iii) omissão do TRT quanto à Súmula nº 367 do TST e ausência de embargos de declaração; (iv) necessidade de revolvimento fático-probatório; (v) inespecificidade dos arestos; (vi) falta de indicação de repositório oficial; e (vii) ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão regional. As preliminares não merecem acolhimento. Com efeito, embora tenha transcrito o tópico integral, a reclamada destacou o trecho que consubstancia o prequestionamento (fl. 496) e impugnou os fundamentos da decisão, atendendo ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ademais, a alegada ausência de cotejo analítico, bem como a imputação de inespecificidade e de falta de indicação de fontes oficiais dos arestos, não inviabilizam o conhecimento, porque o recurso foi interposto, também, por contrariedade à Súmula nº 367, I, do TST, hipótese que prescinde da demonstração de divergência jurisprudencial. A análise do apelo não demanda reexame de fatos, pois a controvérsia é jurídica (natureza do veículo fornecido). A matéria foi prequestionada na origem — o acórdão regional expressamente considerou que o uso do veículo, ainda que indispensável ao trabalho, para fins particulares configura " plus econômico" —, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração (Súmula nº 297, II, do TST). Rejeitam-se as preliminares. SALÁRIO IN NATURA . UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO. SÚMULA Nº 367, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em exame, o acórdão regional concluiu que o veículo fornecido pela empregadora representava um plus econômico ao reclamante, pois, ao utilizá-lo para fins particulares nos finais de semana, deixou de arcar com despesas de transporte, inclusive com o custeio de combustível. Com base nesse entendimento, a Corte de origem deu provimento ao pedido do reclamante para condenar a empregadora ao pagamento de indenização correspondente ao benefício que foi suprimido. Contudo, o entendimento acerca da matéria já se encontra pacificado nesta Corte, por meio da Súmula nº 367, item I, do TST, que dispõe que o veículo fornecido pelo empregador ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não tem natureza salarial, ainda que seja utilizado pelo empregado também em atividades particulares: Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "indenização por dano moral" e julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II - conhecer do agravo de instrumento no tema "estabilidade pré-aposentadoria" e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista e determinar a reautuação dos autos; III - rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso de revista do reclamante arguida pela reclamada em contrarrazões; IV - reconhecer a transcendência jurídica da causa, quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdiciona", não conhecer do recurso de revista do reclamante, nos itens "equiparação salarial" e "sobreaviso" e deixar de analisar os itens "estabilidade pré-aposentadoria" e "indenização por supressão do uso do veículo"; V - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "estabilidade pré-aposentadoria", por violação do art. 129 do Código Civil, reconhecer a transcendência política da causa e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Regional, reconhecer a nulidade da dispensa do reclamante e deferir-lhe indenização compensatória, consistente no pagamento de todos os salários e benefícios a que teria direito como se na ativa estivesse, desde a época da dispensa até a data do implemento dos requisitos para aposentadoria, observados os limites da petição inicial, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; VI - rejeitar as preliminares arguidas pelo reclamante em contrarrazões ao recurso de revista interposto pela reclamada; VII - conhecer do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula nº 367, I, do TST, reconhecer a transcendência política da causa e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja excluída da condenação a indenização pela supressão do uso do veículo. Valor da condenação majorado para R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Indexação
Salário In Natura; Indenização por Dano Moral; Outras Hipóteses de Estabilidade; Negativa de Prestação Jurisdicional