TSTARR 1002319-20.2014.5.02.0464
Fundação casa: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Adicional de insalubridade
- Agente de unidade prisional
- Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
- Adicional de periculosidade
- Agente de apoio socio educativo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE UNIDADE PRISIONAL. RATIO DECIDENDI DO TEMA 8 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 19/09/2022, no exame do Tema 8 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do IncJulgRREmbRep-1086-51.2012.5.15.0031 , fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: " O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana ". 2. Na espécie, o acórdão regional está em plena consonância com a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 08, adotando-se, neste voto, a mesma ratio decidendi dos precedentes vinculantes desta Corte, qual seja, a inexistência de enquadramento da atividade exercida em estabelecimento prisional como atividade insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15, por não se tratar de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIO EDUCATIVO. TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, a Corte Regional assentou que o exercício da função de "Agente de Apoio Socioeducativo" não se enquadra na hipótese de periculosidade prevista no art. 193, II, da CLT, por não se confundir com as atividades de segurança pessoal e patrimonial nem se subsumir ao Anexo 3 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Consignou, ainda, a conformidade do entendimento com a Súmula nº 43 do Tribunal Regional e com a Nota Informativa do Ministério do Trabalho e Emprego juntada aos autos, que restringe a incidência do dispositivo legal à categoria específica ali indicada. Concluiu, assim, pela manutenção da improcedência do pedido de adicional de periculosidade. 2. Contudo, a SDI-1 desta Corte, na sessão do dia 14/10/2021, no exame do Tema 16 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do IRR-1001796- 60.2014.5.02.0382, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. Diante do exposto, o acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece a que dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIO EDUCATIVO. TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST", por violação do art. 193, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base (Súmula nº 191, I, do TST), a partir de 3/12/2013, e reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS, parcelas vencidas e vincendas, até a sua efetiva incorporação na folha de pagamento. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas pela reclamada na forma da lei.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade