TSTAg-RR 0000523-74.2022.5.05.0002
Pro-saude medicina hospitalar e saude ocupacional ltda
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Direito Médico e da Saúde
- Pro-saude medicina hospitalar e saude ocupacional ltda
- Tempo à disposição
- Empregado aguardando ordens no alojamento do empregador
- Caracterização do regime de prontidão
- Petróleo brasileiro s
- Petrobras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I- AGRAVO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO - PRO-SAUDE MEDICINA HOSPITALAR E SAUDE OCUPACIONAL LTDA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. EMPREGADO AGUARDANDO ORDENS NO ALOJAMENTO DO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE PRONTIDÃO. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido. II- AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se, na hipótese, que a decisão agravada, ao manter o acórdão regional, no qual se entendeu ser do ente público a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, não está descumprindo as decisões do STF no julgamento do RE n° 760.931 e da ADC n° 16. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Desembargador Convocado Relator, acrescidas daquelas apontadas neste apelo, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 30 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator