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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000140-75.2023.5.05.0030

Acúmulo de funções: caixa

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CAIXA. ATIVIDADES DE LIMPEZA EM SISTEMA DE RODÍZIO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, no tema, em razão do descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1.2. Discute-se a caracterização do acúmulo de funções em razão da participação da reclamante, contratada para a função de caixa, no rodízio de limpeza do estabelecimento, bem como a aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT. 1.3. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 1.4. Na hipótese, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, no tema, ao fundamento de que a parte reproduziu a íntegra do capítulo do acórdão regional, sem destaques próprios, o que não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1.5. Em suas razões de agravo, contudo, a parte não impugna o fundamento adotado, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito acerca da aplicação do art. 456 da CLT e da divergência jurisprudencial, sem enfrentar o óbice processual aplicado. Agravo não conhecido quanto ao tema. 2. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ARBITRAMENTO DA JORNADA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. ART. 375 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, no tema. 2.2. Discute-se se a jornada de trabalho fixada pelo Tribunal Regional, com base na não apresentação dos controles de ponto e na valoração da prova testemunhal, contrariou a Súmula 338, I, do TST ou violou o art. 375 do CPC. 2.3. A Súmula 338, I, do TST estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2.4. Conforme registrado na decisão recorrida, o Tribunal Regional não se limitou a aplicar a presunção, procedendo à análise do conjunto probatório, especialmente da prova testemunhal, ao consignar que a testemunha arrolada pela reclamante trabalhava na mesma turma da autora, tendo conhecimento direto da jornada, ao passo que a testemunha arrolada pela reclamada admitiu não trabalhar na mesma turma. 2.5. Nesse contexto, não se verifica contrariedade à Súmula 338, I, do TST, nem violação ao art. 375 do CPC, pois o magistrado valorou de forma fundamentada a credibilidade da prova testemunhal. 2.6. A divergência jurisprudencial apontada não se presta ao conhecimento do recurso, pois os arestos colacionados partem de premissas fáticas distintas daquelas registradas no acórdão regional. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, no tema. 3.2. Discute-se a caracterização do assédio moral e a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, diante do tratamento desrespeitoso e da discriminação religiosa imputados à gerente da reclamada. 3.3. Conforme registrado no acórdão regional, a prova testemunhal demonstrou que a gerente da reclamada dirigia à reclamante, de forma habitual, tratamento desrespeitoso e humilhante, havendo, inclusive, demonstração de intolerância em face da religião por ela professada. 3.4. A pretensão de desconstituir tais conclusões fáticas importaria no reexame do acervo probatório, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126 do TST). 3.5. A alegada violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC resta superada, uma vez que o Tribunal Regional registrou a efetiva produção de prova do fato constitutivo do direito alegado. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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