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Jurisprudências

STFARE 1.605.501 rito

Condenação por crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DE DIVERSOS ÓBICES PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SUPOSTAS INCONSTITUCIONALIDADES MERAMENTE REFLEXAS, A DEPENDER DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONDENATÓRIA EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do TJES que manteve a condenação da recorrente por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A recorrente argumenta, em suma, que o acórdão fustigado violou o disposto nos artigos 5º, incisos LVII, XLVI e 93, inciso IX da Constituição Federal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Importante pontuar, inicialmente, que “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020).

4. Ademais, ainda que assim não fosse, as matérias trazidas não foram expressamente debatidas sob o enfoque constitucional específico no acórdão recorrido. Para a satisfação do requisito do prequestionamento, é fundamental que a decisão recorrida tenha efetivamente discutido a questão sob o enfoque constitucional e que tal solução tenha orientado o posicionamento adotado no julgado.

5. E ainda que assim não fosse, a suposta ofensa constitucional seria reflexa, indireta, dependendo da análise de outras normas legais. É firme o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que “a ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (ARE nº 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1.8.2013, Tema nº 660/RG). A ofensa meramente reflexa a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário.

6. Por fim, em relação a todos esses argumentos e aos demais invocados, haveria ainda o óbice da impossibilidade de revolvimento fático probatório. A verificação das discordâncias das partes em relação às conclusões do acórdão exigiria inegável revolvimento fático probatório, sabidamente vedado em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula desta Corte. Nesse sentido, de fato, “não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal” (RE 128.1990, Rel. Ministro Celso de Mello, julg. 25/05/2020).

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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