STJREsp 2.078.417
Apropriação indébita previdenciária: sonegação de contribuição previdenciária
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Previdenciário
- Apropriação indébita previdenciária
- Sonegação de contribuição previdenciária
- Crime continuado entre tipos diversos
- Dolo específico prescindível
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRIME CONTINUADO ENTRE TIPOS DIVERSOS. DOLO ESPECÍFICO PRESCINDÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, afetado ao rito dos repetitivos pela Terceira Seção, contra acórdão de Tribunal Regional Federal que, em apelação e embargos infringentes, afastou a continuidade delitiva entre os arts. 168-A e 337-A do Código Penal, reconheceu concurso entre os delitos e reduziu a pena de multa.
2. Fato relevante. Recorrente sustenta: (i) violação ao art. 386, III, do CPP, sob alegação de ausência de dolo específico nas condutas dos arts. 168-A e 337-A do CP; e (ii) negativa de vigência ao art. 71 do CP, com pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre os referidos tipos por suposta identidade de espécie e tutela do mesmo bem jurídico. Postula absolvição por atipicidade por falta de dolo específico ou, subsidiariamente, reconhecimento da continuidade delitiva e redução da multa.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a autonomia dos tipos penais, afastou a continuidade delitiva por não serem crimes da mesma espécie e manteve concurso entre os delitos, entendendo prescindível o dolo específico para os arts. 168-A e 337-A do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os delitos previstos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal; e (ii) saber se a comprovação dos crimes dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal exige dolo específico ou se basta o dolo genérico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) são espécies distintas, descrevem condutas diversas e protegem objetos jurídicos diversos, não se qualificando como "crimes da mesma espécie" para fins do art. 71 do CP.
6. A continuidade delitiva exige, cumulativamente, crimes da mesma espécie, unidade de desígnios e semelhança nas condições de tempo, lugar e modo de execução; ausente a identidade de espécie, aplica-se o concurso de crimes, e não a ficção do crime continuado.
7. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afirma a impossibilidade de reconhecer continuidade delitiva entre tipos penais diversos, ainda que pertencentes ao mesmo gênero, o que afasta a pretensão de aplicar o art. 71 do CP aos arts. 168-A e 337-A do CP.
8. A comprovação dos crimes dos arts. 168-A e 337-A do CP prescinde de dolo específico, bastando o dolo genérico caracterizado por condutas de omissão, inexatidão ou prestação falsa ao Fisco que impliquem supressão ou não recolhimento de contribuições no prazo e forma legais.
9. A pretensão de absolvição por alegada insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, com fixação de tese repetitiva.
Tese de julgamento:
1. "É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168-A; CP, art. 337-A; CP, art. 69; CP, art. 71; CPP, art. 386, III; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.982.304/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.111.450/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.835/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.172.428/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12.06.2018; STJ, AgRg no REsp 1.965.903/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.868.826/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.075.848/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.137.812/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.06.2023; STF, HC 113.900, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.11.2014; STF, RHC 169.840-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03.09.2019; STF, HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, j. 10.12.2003; STF, Inq 2.537 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 10.03.2008
Tese
1. "É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168-A; CP, art. 337-A; CP, art. 69; CP, art. 71; CPP, art. 386, III; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade negar provimento ao recurso especial e fixou a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.353: "É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero", nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES