Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.353 · REsp 2.094.362/SP
Definir se é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos, respectivamente, nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal.
Relatoria: min. Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
Precedente qualificadoTese firmada
Tese
É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero.
Andamento
- Afetado11 de junho de 2025
- Mérito julgado10 de junho de 2026
- Acórdão publicado18 de junho de 2026
Fontes ligadas
- CP, art. 168-ANormaDeixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
- CP, art. 337-ANormaSuprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
- 2 decisões citam Tema 1353 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- RRC de Origem (TJSP).
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 28/5/2025 e finalizada em 3/6/2025 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 547/STJ.
- Há determinação de não suspender o trâmite dos processos pendentes.