STJAgInt nos EDcl no REsp 2.169.933
Cumprimento individual de sentença coletiva: competência territorial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Competência territorial
- Acórdão recorrido amparado em fundamento constitucional autônomo
- Ausência de interposição do recurso extraordinário
- Óbice da súmula n. 126 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 516, INCISO II, DO CPC E DOS ARTS. 101, INCISO I, E 98, §2º, DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a questão trazida no recurso tenha sido apreciada pela instância ordinária sob o prisma exposto pelo recorrente, sob pena de incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Precedentes.
2. No caso, os dispositivos legais ditos violados (Art. 516, inciso II, do CPC e dos Arts. 101, inciso I, e 98, §2º, do CDC), nas razões do recurso especial, carecem do indispensável prequestionamento, haja vista que não foram examinados pela Corte de orige m.
3. Quanto à competência para processar e julgar o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública, o acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado na interpretação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal - fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.