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Jurisprudências

STJAREsp 3.099.246

Duplicatas mercantis: cessão de crédito

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. CESSÃO DE CRÉDITO. EXCEÇÕES PESSOAIS OPONÍVEIS AO CESSIONÁRIO. ART. 294 DO CC. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 295 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em embargos à execução de duplicatas mercantis, no qual se discute a oposição de exceções pessoais ao cessionário de crédito e a inexigibilidade dos títulos por devolução de mercadorias.

2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 294 e 295 do CC.

3. As alegações sobre confirmação de entrega, qualidade das mercadorias, ciência da cessão e momento da oposição de exceções dependem do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

4. A tese fundada no art. 295 do CC não foi objeto de exame específico pelo órgão julgador estadual, ausente oposição de embargos de declaração para provocar o debate, o que impede o conhecimento do recurso especial, por incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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