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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001435-21.2018.5.02.0053

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Pré-contratação de horas extras
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Equiparação salarial

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O reclamado assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes, em especial quanto à prescrição e diferenças de PPR, gratificação especial e justiça gratuita. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, o TRT expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, enfatizando que "o caso concreto revela a tentativa de burla da reclamada ao entendimento jurisprudencial acima exposto, pois, muito embora tenha mesmo aperfeiçoado com o reclamante, formalmente, acordo de prorrogação de jornada 90 dias após sua contratação, a prova demonstrou que a intenção foi, evidentemente, contratá-lo para trabalhar oito horas diárias, portanto duas além da jornada normal do bancário, já tendo sido admitido como gerente", além do que "esse fato consta da prova documental (ID 4ca4efb) e do depoimento da própria reclamada (ID 2cedd92 - Pág. 2)". Também foi registrado que "a própria reclamada confessou, por sua preposta, em depoimento prestado em audiência, que 'o que mudava entre as atribuições do reclamante e do paradigma era número de clientes; que o paradigma possuía um pouco mais de clientes'", "portanto, não tratou da diferença de funções, mas apenas do número de clientes"; "tratando-se de fato obstativo do direito, a reclamada deveria ter provado também a alegação de que a produtividade e perfeição técnica do paradigma seriam superiores (artigos 818 da CLT e 373, II, do NCPC)", "entretanto, desse ônus processual a empresa não se desprendeu"; e "não provou que o paradigma atendesse mais clientes ou que a carteira do paradigma realmente fosse maior". 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC. 2. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 2.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o caso concreto revela a tentativa de burla da reclamada ao entendimento jurisprudencial acima exposto, pois, muito embora tenha mesmo aperfeiçoado com o reclamante, formalmente, acordo de prorrogação de jornada 90 dias após sua contratação, a prova demonstrou que a intenção foi, evidentemente, contratá-lo para trabalhar oito horas diárias, portanto duas além da jornada normal do bancário, já tendo sido admitido como gerente", e que "esse fato consta da prova documental (ID 4ca4efb) e do depoimento da própria reclamada", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. Na hipótese dos autos, evidenciou o TRT que "a própria reclamada confessou, por sua preposta, em depoimento prestado em audiência, que 'o que mudava entre as atribuições do reclamante e do paradigma era número de clientes; que o paradigma possuía um pouco mais de clientes'", "portanto, não tratou da diferença de funções, mas apenas do número de clientes"; "tratando-se de fato obstativo do direito, a reclamada deveria ter provado também a alegação de que a produtividade e perfeição técnica do paradigma seriam superiores (artigos 818 da CLT e 373, II, do NCPC)", "entretanto, desse ônus processual a empresa não se desprendeu"; e "não provou que o paradigma atendesse mais clientes ou que a carteira do paradigma realmente fosse maior". 3.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 6, III e VIII, desta Corte. 4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 4.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 4.3. No caso em exame, a Corte Regional manteve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que o reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência, não infirmada por elementos nos autos. 4.4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inviável o processamento do apelo. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Pré-contratação; Negativa de Prestação Jurisdicional

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